No último capítulo, o advogado Luiz Carlos apresentou ao Tribunal de Ética a sua dúvida acerca da cobrança abusiva de honorários, já que não identificou uma Tabela para limitar os valores máximos permitidos.
Antes de entendermos quais são os limites e eventuais consequências para a cobrança abusiva de honorários, é fundamental conhecer essa competência diferenciada do Tribunal de Ética, conforme artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que prevê duas atividades distintas: a de orientar e aconselhar e a de julgar os processos disciplinares.
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente
para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo
às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Na primeira parte do dispositivo não há infração disciplinar a ser investigada, não há processo, visto que a atividade é de orientação. Nesse passo, temos apenas que saber quem pode aconselhar-se e sobre que espécie de dúvida.
As dúvidas éticas podem ser objeto de questionamento ao Tribunal de Ética – Turma I, desde que a questão seja sobre algo que ainda não ocorreu, nenhum ato foi praticado pelo advogado.
É justamente para saber se pode, ou não, praticar determinada conduta que o advogado consulta o Tribunal. Daí é possível concluir que as perguntas sobre atos já praticados extrapolam a competência do Tribunal de Ética – Turma I, pois não haveria mais a natureza de orientação.
Importante notar que, se o advogado formula uma questão sobre fato já ocorrido e a conduta praticada configura infração disciplinar, estará, na realidade, fazendo a denúncia de seu próprio ato, o que ensejará a instauração de processo disciplinar.
Pois bem, feita essa análise inicial acerca da competência do Tribunal de Ética, passemos a analisar a questão dos honorários abusivos.
De fato não existe uma Tabela da OAB para fixar limites máximos visto que o artigo 36 do Código de Ética determina expressamente que os honorários devem ser fixados com moderação.
Essa regra aponta os parâmetros que devem ser considerados para a fixação do valor dos honorários, porém, sempre atendendo ao padrão de moderação. São parâmetros que devem ser observados: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Daí se extrai que a cobrança que não atenda o critério de moderação é abusiva e sujeita o advogado ao respectivo processo administrativo disciplinar.
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